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ATUALIZAÇÃO DAS LOTERIAS ESTADUAIS, NÃO SÓ PODE COMO DEVE!

A exploração de jogos lotéricos estaduais não está adstrita ao modelo da década de 40.


modernização do modelo de exploração de loterias

Temos testemunhado diversas ações do poder Público Federal no sentido de barrar ou impedir o desenvolvimento regular das loterias estaduais fundando no entendimento de que tais loterias estariam adstritas ao regramento do Decreto-lei 6.259/44 e Decreto Lei 204/67 no que diz respeito ao “modus operandi”. Esse entendimento nos parece bastante equivocado uma vez que aprisiona o poder estadual às limitações do século XX.

Sem adentrar no mérito conceitual de SERVIÇO PÚBLICO, mas partindo do pressuposto que a própria legislação emprestou esse “status” ao serviço de loterias (Decreto Federal nº 21.143/32, art. 20), é responsabilidade do estado, enquanto detentor do poder - dever de prestar o serviço público a ele conferido, fazê-lo com excelência.

No entanto, para que essa “excelência” se torne realidade, para que as necessidades públicas sejam realmente atendidas, necessário observar certos requisitos legais como: regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade , cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

No que diz respeito à Atualidade, a Lei Federal de Concessões e Permissões conceitua- “A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.”

Já em 1967, o Decreto-Lei Federal 204/67, estabelecia em seu art.10.

“Art. 10 A Loteria Federal adotará os sistemas de garantia que julgar mais convenientes à segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.”

Art 13. As extrações serão realizadas em sala franqueada ao público , pelo sistema de urnas transparentes e de esferas numeradas por inteiro.

§ 1º A Loteria Federal , poderá , também , adotar outros sistemas modernos de extração, de comprovada eficiência e garantia, devidamente aprovados pelo Ministro da Fazenda .

Agora ficamos imaginando como poderiam os estados, nos dias atuais, continuar a fazer extrações com os antigos globos e esferas, a publicar os resultados em cartazes afixados em suas sedes, a confeccionar os bilhetes com os papéis e tintas de 1944? Pior que tudo isso seria continuar a depender das vendas de bilhetes feitas apenas em meio físico nos moldes das décadas de 30 e 40.

Seria crível que a própria União ou o Ministério Público como “custos legis” ou fiscal da lei, exigissem dos estados o não cumprimento do princípio da ATUALIDADE? Sob que argumento o fariam? Teriam as leis de 1944 e 1967, embora em época ditatorial, marcado o fim das loterias estaduais com a imposição de limites à modernização? Óbvio que não.

Quer dizer, não tão óbvio assim. Os estados estão sendo obrigados a recorrer à Suprema Corte para terem garantido o “poder-dever” de prestarem serviço público dentro dos princípios legais.

Isso porque não podem usar a rede mundial de computadores para vender bilhetes, para fazer extrações, para colher apostas etc. As leis estaduais que estabelecem essas “modernidades” estão sendo severamente atacadas como inconstitucionais.

Para a Loteria do Estado de Minas Gerais, a modernização da exploração dos jogos, com a utilização de terminais eletrônicos e sorteios “on line real time”, é responsável pelo incremento de milhões de reais anuais aos cofres públicos. O mesmo poderia estar acontecendo em outros tantos estados que guardam a legitimidade de operar loterias, mas que são desincentivados e repreendidos, judicial ou extrajudicialmente quando tentam se lançar no mercado fora dos limites operacionais arcaicos.

Somos sempre enfáticos nessa questão- atuilização dos meios eletrônicos, informatizados, on line, e tantos outros relativos a modernização da execução dos serviços públicos de loterias e ao alcance do estado não só podem como devem ser utilizados em cumprimento ao princípio da ATUALIDADE, inerente à prestação estatal.


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